1 - O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 6,97.
2 - O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea c) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 13,46.
Portaria n.º 25/2019
Diário da República n.º 12/2019, Série I de 2019-01-17
Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Revogado
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Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Portaria n.º 28/2020 - Diário da República n.º 22/2020, Série I de 2020-01-31, em vigor a partir de 2020-02-05, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Versão inicial
Artigo 8.º
Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras