1 - As instituições de crédito poderão conceder empréstimos intercalares para pagamento do sinal ao vendedor ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado até 20% do preço da habitação, por um prazo não superior a um ano.
2 - O pedido para a concessão daquele financiamento deve ser documentado com cópia autêntica do contrato-promessa de compra e venda, celebrado com o formalismo previsto no artigo 410.º do Código Civil.
3 - A fiança prestada por quaisquer das pessoas referidas na alínea b) do artigo 16.º é também aplicável a estes empréstimos.
4 - Os financiamentos concedidos nos termos deste artigo serão amortizados no momento da celebração do contrato de empréstimo definitivo.
5 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
6 - Os juros calculados nos termos do número anterior integrarão o montante do empréstimo definitivo.
Decreto-Lei n.º 349/98
Diário da República n.º 261/1998, Série I-A de 1998-11-11
Empréstimos intercalares
1 - As instituições de crédito poderão conceder empréstimos intercalares para pagamento do sinal ao vendedor ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado até 20% do preço da habitação, por um prazo não superior a um ano.
2 - O pedido para a concessão daquele financiamento deve ser documentado com cópia autêntica do contrato-promessa de compra e venda, celebrado com o formalismo previsto no artigo 410.º do Código Civil.
3 - A fiança prestada por quaisquer das pessoas referidas na alínea b) do artigo 16.º é também aplicável a estes empréstimos.
4 - Os financiamentos concedidos nos termos deste artigo serão amortizados no momento da celebração do contrato de empréstimo definitivo.
5 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
6 - Os juros decorrentes dos empréstimos intercalares são suportados pelo mutuário, até à data da respectiva amortização.
2 - O pedido para a concessão daquele financiamento deve ser documentado com cópia autêntica do contrato-promessa de compra e venda, celebrado com o formalismo previsto no artigo 410.º do Código Civil.
3 - A fiança prestada por quaisquer das pessoas referidas na alínea b) do artigo 16.º é também aplicável a estes empréstimos.
4 - Os financiamentos concedidos nos termos deste artigo serão amortizados no momento da celebração do contrato de empréstimo definitivo.
5 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
6 - Os juros decorrentes dos empréstimos intercalares são suportados pelo mutuário, até à data da respectiva amortização.
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 320/2000 - Diário da República n.º 288/2000, Série I-A de 2000-12-15
Versão inicial
Artigo 17.º
Empréstimos intercalares