Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
Decreto-Lei n.º 220/2008
Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12
Consolidado
Índice
Texto completo
Classificação do risco
-
Texto
1 - A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integralmente os critérios indicados nos quadros constantes do anexo iii ao presente decreto-lei.
2 - É atribuída a categoria de risco superior a uma dada utilização-tipo, sempre que for excedido um dos valores da classificação na categoria de risco.
3 - Nas utilizações de tipo iv, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efectivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50 %.
4 - No caso de estabelecimentos distribuídos por vários edifícios independentes, a categoria de risco é atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.
5 - Aos edifícios e recintos de utilização mista aplicam-se as exigências mais gravosas de entre as diversas utilizações-tipo no que respeita às condições de autoproteção dos espaços comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos estruturais comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos de compartimentação comuns, entre si e das vias de evacuação comuns, e às condições de controlo de fumos em vias de evacuação comuns, podendo partilhar os sistemas e equipamentos de segurança contra risco de incêndio do edifício.