Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
Decreto-Lei n.º 220/2008
Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12
Consolidado
Índice
Texto completo
Sistema informático
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Texto
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANEPC, é realizada com recurso a sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) A entrega de requerimentos e comunicações e documentos;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE;
d) A decisão.
2 - O sistema informático previsto neste artigo é objecto de portaria dos membros do Governo responsáveis pela protecção civil e pela administração local.
3 - As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada.
4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respectivos sistemas de informação.
5 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.