Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
Decreto-Lei n.º 220/2008
Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/220/2008/p/cons/20191018/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Capítulo I Disposições gerais
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Capítulo II
Caracterização dos edifícios e recintos
- Artigo 8.º Utilizações-tipo de edifícios e recintos
- Artigo 9.º Produtos de construção
- Artigo 10.º Classificação dos locais de risco
- Artigo 11.º Restrições do uso em locais de risco
- Artigo 12.º Categorias e factores do risco
- Artigo 13.º Classificação do risco
- Artigo 14.º Perigosidade atípica
- Artigo 14.º-A Edifícios e recintos existentes
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Capítulo III
Condições de SCIE
- Artigo 15.º Condições técnicas de SCIE
- Artigo 15.º-A Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
- Artigo 16.º Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
- Artigo 17.º Operações urbanísticas
- Artigo 18.º Utilização dos edifícios
- Artigo 19.º Inspecções
- Artigo 20.º Delegado de segurança
- Artigo 21.º Medidas de autoprotecção
- Artigo 22.º Implementação das medidas de autoprotecção
- Artigo 23.º Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE
- Artigo 24.º Competência de fiscalização
- Capítulo IV Processo contra-ordenacional
- Capítulo V Disposições finais e transitórias
- Anexo I Classes de reacção ao fogo para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
- Anexo II Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
- Anexo III (quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)
- Anexo IV Elementos do projecto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente decreto-lei
- Anexo V Fichas de segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
- Anexo VI Equivalência entre as especificações do LNEC e as constantes das decisões comunitárias, a que se refere o artigo 9.º