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Document 32000D0147

2000/147/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo [notificada com o número C(2000) 133] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 50, 23.2.2000, p. 14–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 025 P. 3 - 7
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 025 P. 3 - 7
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 025 P. 3 - 7
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 025 P. 3 - 7
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 025 P. 3 - 7
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 025 P. 3 - 7
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 025 P. 3 - 7
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 025 P. 3 - 7
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 025 P. 3 - 7
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 028 P. 150 - 154
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 028 P. 150 - 154
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 060 P. 68 - 72

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/04/2016; revogado por 32016R0364

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/147/oj

32000D0147

2000/147/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo [notificada com o número C(2000) 133] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 050 de 23/02/2000 p. 0014 - 0018


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2000

que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo

[notificada com o número C(2000) 133]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/147/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), alterada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, os seus artigos 3.o, 6.o e 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 e o n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 89/106/CEE estabelecem que, a fim de atender a níveis de protecção diferentes para as obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, cada exigência essencial pode dar origem à constituição de classes nos documentos interpretativos. Os documentos em causa foram publicados na comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE do Conselho(3).

(2) O ponto 4.2.1 do documento interpretativo n.o 2 justifica a necessidade dos diferentes níveis da exigência essencial em função do tipo, utilização e localização das obras, da sua disposição e da disponibilidade dos equipamentos de emergência.

(3) O ponto 2.2 do documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas para a satisfação da exigência essencial "Segurança contra incêndio" que contribuem no conjunto para definir a estratégia de segurança contra incêndio que pode ser desenvolvida de diferentes modos nos Estados-Membros.

(4) O ponto 4.2.3.3 do documento interpretativo n.o 2 identifica uma dessas medidas prevalecentes nos Estados-Membros que consiste na limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo no compartimento de origem (ou numa dada área) através da limitação da contribuição dos produtos de construção para a generalização do fogo.

(5) A definição de classes da exigência essencial depende em parte do nível de tal limitação.

(6) O nível dessa limitação apenas pode ser expresso através de diferentes níveis de desempenho de reacção ao fogo dos produtos na sua aplicação final.

(7) O ponto 4.3.1.1 do documento interpretativo n.o 2 especifica que, para permitir a determinação do desempenho de reacção ao fogo de produtos, será desenvolvida uma solução harmonizada que poderá utilizar ensaios à escala real ou de laboratório, correlacionados com os cenários de incêndio reais adequados.

(8) A solução harmonizada encontra-se num sistema de classes que não estão incluídas no documento interpretativo.

(9) O sistema de classes identificado para esse fim refere-se a alguns métodos de ensaio já definidos pelos organismos de normalização.

(10) A Decisão 94/611/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 1994, que aplica o artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE relativa aos produtos de construção(4), descreve o sistema de classes, não indicando os limiares aplicáveis às classes B, C e D, uma vez que, aquando da sua adopção, o ensaio do objecto isolado em combustão não se encontrava ainda perfeitamente desenvolvido.

(11) Os dados relevantes encontram-se já disponíveis, pelo que a Decisão 94/611/CE deve ser substituída por uma nova decisão que inclua os limiares aplicáveis a todas as classes e determinadas adaptações ao progresso técnico. Devem ser descritos em pormenor, em norma europeia futura, testes alternativos, com base em acordo entre a Comissão e os Estados-Membros, após consulta do CEN/CENELEC e da EOTA.

(12) As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Sempre que as condições de utilização final de um produto de construção forem tais que contribuam para a deflagração e propagação do fogo e fumo no compartimento de origem (ou numa dada área), o produto será classificado com base nos seus desempenhos de reacção ao fogo tendo em conta o sistema de classificação indicado nos quadros 1 e 2 do anexo.

2. Os produtos serão considerados nas respectivas condições de utilização final.

Se a classificação baseada nos ensaios e critérios normalizados referidos nos quadros 1 e 2 do anexo não for adequada, pode recorrer-se a um ou mais cenários de referência [ensaio(s) representativo(s) à escala que exemplifique(m) o(s) cenário(s) de risco aceite(s)], no âmbito de um processo que preveja testes alternativos.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 94/611/CEE.

As remissões para a decisão revogada consideram-se feitas para a presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2000.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

(3) JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.

(4) JO L 241 de 16.9.1994, p. 25.

ANEXO

Símbolos(1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definições

"Material": Uma substância de base única ou mistura de substâncias uniformemente dispersa, como, por exemplo, metal, pedra, madeira, betão, lã mineral com ligante uniformemente disperso, polímeros.

"Produto homogéneo": Produto constituído por um único material, de densidade e composição uniformes.

"Produto não homogéneo": Produto que não satisfaz as exigências aplicáveis a um produto homogéneo. Trata-se de um produto constituído por um ou mais componentes, substanciais e/ou não substanciais.

"Componente substancial": Material que constitui uma parte significativa de um produto não homogéneo. Uma camada de massa por unidade de área igual ou superior a 1,0 kg/m2 ou espessura igual ou superior a 1,0 mm é considerada um componente substancial.

"Componente não substancial": Material que não constitui parte significativa de um produto não homogéneo. Uma camada de massa por unidade de área inferior a 1,0 kg/m2 ou espessura igual ou superior a 1,0 mm é considerada um componente não substancial.

Duas ou mais camadas não substanciais adjacentes (isto é, sem qualquer componente substancial interposto) são consideradas componentes não substanciais, devendo, por isso, satisfazer as condições necessárias para que uma camada seja considerada componente não substancial.

Para componentes não substanciais, efectua-se a seguinte distinção entre componentes não substanciais internos e externos:

"Componente não substancial interno": Componente não substancial coberto em ambas as faces por, pelo menos, um componente substancial.

"Componente não substancial externo": Componente não substancial não coberto numa face por um componente substancial.

Quadro 1

CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO, EXCLUINDO PAVIMENTOS ((A abordagem de determinadas famílias de produtos, nomeadamente produtos lineares (por exemplo, tubos, condutas, cabos, etc.) encontra-se ainda em estudo, podendo implicar uma alteração da presente decisão.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2

CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO, NO QUE RESPEITA AOS PAVIMENTOS, INCLUINDO OS RESPECTIVOS REVESTIMENTOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) As características são definidas em relação ao método de ensaio adequado.

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