de 10 de julho
A Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, propugna uma visão de longo prazo para a melhoria do estado de conservação do património natural, através de uma progressiva apropriação pela sociedade da importância e do valor da biodiversidade no desenvolvimento do país, identificando medidas destinadas a preservá-la face às principais ameaças que se perspetivam hoje e num futuro próximo. A proliferação das espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies é aí identificada como uma das principais ameaças à biodiversidade e que afeta os valores naturais no território, sendo a revisão do quadro legislativo nacional uma das medidas preconizadas para a combater e reforçar a conservação da natureza.
O presente decreto-lei, ao proceder à revisão do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, concretiza uma das medidas previstas na ENCNB 2030, permitindo, simultaneamente, dar plena execução no ordenamento jurídico nacional ao regime instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.
Num quadro de necessária adaptação à rápida mutação da sociedade e à inovação dos regimes que têm vindo a ser desenvolvidos por instrumentos legislativos de âmbito nacional e internacional, mantêm-se, ainda assim, institutos preventivos do regime que tem vigorado nas últimas duas décadas no nosso país, sobretudo o de restrição máxima à introdução na natureza de espécies exóticas, que apenas deve ser equacionada como uma situação de último recurso e de absoluta excecionalidade da utilização de espécies invasoras, tendo presente que a preservação da biodiversidade depende da efetiva salvaguarda das espécies autóctones que devem ser amplamente protegidas.
Com efeito, num mundo pautado pelo comércio global e pelas alterações climáticas, a complexidade ou impossibilidade de prever com rigor o comportamento de determinadas espécies exóticas, quando livremente transacionadas ou introduzidas na natureza, obriga a uma especial cautela por parte das entidades competentes, quer através da contínua investigação e estudo que permitam um grau de conhecimento razoável para fundamentar uma decisão ponderada sobre a possibilidade de fixação de novas espécies no território, quer através da exigência de especiais requisitos para o efeito e do estabelecimento de condições resolutivas que permitam a todo o tempo fazer cessar e conter qualquer efeito adverso não esperado para a biodiversidade.
Presidiu, portanto, à formulação das soluções consagradas no presente decreto-lei um equilíbrio indispensável à luz da atual sociedade de risco e de incerteza, não deixando de se permitir, por um lado, a inovação, a iniciativa privada e a exploração económica, mas consagrando, por outro lado, regras e mecanismos que assegurem a salvaguarda dos interesses públicos ambientais, de tal modo que esses empreendimentos não comprometam a preservação da biodiversidade e contribuam para um desenvolvimento sustentável dos territórios e do país.
Assim, a introdução na natureza de espécies exóticas é escrutinada à luz do princípio da função social e pública do património natural, bem como do princípio da precaução e, deste modo, restringida às situações em que é demonstrada a sua inocuidade, dependendo para este efeito de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), no que respeita às espécies marinhas ou que habitam águas de transição.
No que diz respeito à detenção, criação ou cultivo de espécies exóticas, institui-se um sistema de licenças para a criação de animais para a produção de plantas ou para a detenção de espécies exóticas com fins comerciais, científicos ou pedagógicos, fundado na verificação de determinados pressupostos que excluam o risco de evasão e disseminação ou que o reduzam a uma expressão mínima aceitável. Este licenciamento deverá contribuir para um recenseamento dos criadores e viveiristas de espécies exóticas no nosso país e para o devido acompanhamento, pelas entidades competentes, da sua atividade relativa à reprodução de espécimes de espécies de fauna ou de flora e à respetiva circulação no território nacional. Para esse efeito, é estabelecido como condição de licenciamento a entrega pelos criadores e viveiristas dos elementos necessários à organização de um registo atualizado por parte da autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade.
Atualiza-se, ainda, a terminologia de harmonia com a mais recente legislação que tem vindo a ser aprovada relativamente a espécies exóticas e investe-se numa cultura preventiva, definindo e clarificando as regras e os procedimentos a cumprir pelos interessados na investigação, na produção e no comércio de espécies não autóctones.
Em complemento a este sistema de prevenção, instituem-se mecanismos de monitorização, deteção precoce e reação rápida para conter a propagação de espécies invasoras, que envolve a participação em rede de diversos setores de atividade e níveis de governação, a que acresce a manutenção dos planos de controlo, contenção e controlo e erradicação já previstos nos regimes jurídicos anteriores, mas cuja elaboração ganhará agora uma maior efetividade.
Devido à posição de charneira biogeográfica, Portugal tem uma localização especialmente sensível no que diz respeito à probabilidade de aclimatação de espécies não indígenas disseminadas na natureza, cingindo-se, pois, a utilização de espécies invasoras a situações de absoluta excecionalidade e aos territórios com ocorrências confirmadas em momento prévio ao regime que agora se estabelece. É nestes termos que se prevê um licenciamento excecional para a investigação de espécies invasoras ou para a sua exploração económica, tendo em conta os benefícios sociais e económicos relevantes e procurando acautelar os potenciais efeitos indesejáveis para a manutenção da biodiversidade, nomeadamente através da adoção de mecanismos de monitorização que permitam uma deteção precoce e uma reação rápida face a situações de evasão ou disseminação.
Este regime tem por base uma Lista Nacional de Espécies Invasoras que, sem prejudicar a efetividade e autonomia da lista das espécies que causam preocupação na União, constitui um importante referencial cujo conteúdo é sujeito a alterações no tempo de acordo com a dinâmica inerente ao desenvolvimento do conhecimento científico sobre a fauna e flora não autóctone e à propagação destas no território.
É, ainda, criado um regime específico para a produção de espécies que são atualmente usadas na aquicultura e na agricultura, incluídas no anexo III ao presente decreto-lei, com vista à salvaguarda de efeitos indesejados na conservação da natureza e da biodiversidade. A produção destas espécies pode ocorrer, assim, apenas nas áreas fixadas para o efeito nos instrumentos de gestão territorial e nos instrumentos de ordenamento marítimo, para as quais são elaborados planos de controlo.
Em contraponto, e em benefício de uma maior clareza e segurança jurídicas, é instituída, em termos inovadores, uma lista com as espécies exóticas cuja introdução e ocorrência sem efeitos adversos no território nacional, ou parte dele, estão já identificadas e confirmadas, não justificando, assim, a aplicação das regras do presente regime e do qual ficam isentas.
Por fim, adapta-se o quadro sancionatório ao regime das contraordenações ambientais constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos próprios de Governo das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril que aprovou as Bases da Política do Ambiente, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: