É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do processo de transgressão e, no que neste não esteja previsto, o Código de Processo Penal.
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Regime supletivo
É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do processo de transgressão e, no que neste não esteja previsto, o Código de Processo Penal.
- Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09
Artigo 200.º
Regime supletivo
Revogado
- Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13, em vigor a partir de 2010-01-01
Versão inicial
Artigo 200.º
Regime supletivo