Código de Processo do Trabalho
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Consolidado
Índice
Texto completo
Julgamento
-
Texto
1 - O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.
2 - (Revogado.)
3 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.
4 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.
5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7 - A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
8 - A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
9 - A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.
Ver todas as alterações
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09, em vigor a partir de 2019-10-09
- Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 55/2017 - Diário da República n.º 136/2017, Série I de 2017-07-17, em vigor a partir de 2017-08-01
- Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 63/2013 - Diário da República n.º 164/2013, Série I de 2013-08-27, em vigor a partir de 2013-09-01