1 - Compete ao juiz nomear, exonerar e substituir os liquidatários, excepto no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Recebida a participação, o juiz nomeia um ou mais liquidatários, em conformidade com o disposto nos estatutos; se estes nada dispuserem, o juiz nomeia liquidatários idóneos, dando preferência aos associados ou beneficiários.
3 - Até à nomeação dos liquidatários, os corpos gerentes anteriores devem conservar os bens e direitos e satisfazer as obrigações que se forem vencendo.
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários
Revogado
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Nota
Artigo 9.º, Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 A revogação operada, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei.
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Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09, em vigor a partir de 2019-10-09
Versão inicial
Artigo 175.º
Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários