1 - A liquidação e a partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais efectuam-se como estiver determinado na lei e nos estatutos.
2 - Quando a liquidação e a partilha devam fazer-se judicialmente, segue-se o disposto nos artigos seguintes.
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Processo
Revogado
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Nota
Artigo 9.º, Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 A revogação operada, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei.
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Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09, em vigor a partir de 2019-10-09
Artigo 173.º
Processo
1 - A liquidação e a partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores efectuam-se como estiver determinado na lei e nos estatutos.
2 - Quando a liquidação e a partilha devam fazer-se judicialmente, segue-se o disposto nos artigos seguintes.
2 - Quando a liquidação e a partilha devam fazer-se judicialmente, segue-se o disposto nos artigos seguintes.
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13, em vigor a partir de 2010-01-01
Versão inicial
Artigo 173.º
Processo