Se o processo houver de prosseguir, a audiência de discussão e julgamento pode ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
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Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.
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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09, em vigor a partir de 2019-10-09
Versão inicial
Artigo 161.º
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