Código de Processo do Trabalho
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Decreto-Lei n.º 480/99 - Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Capítulo II
Competência interna
Secção I
Competência em razão da hierarquia
Artigo 12.º
Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso
Secção II
Competência territorial
Artigo 13.º
Regra geral
2 - As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.
Artigo 14.º
Acções emergentes de contrato de trabalho
2 - Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
3 - Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no juízo do trabalho de qualquer desses lugares.
Artigo 15.º
Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional
2 - Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do domicílio do sinistrado.
3 - As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números anteriores.
4 - É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.
5 - No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência do primeiro a requerer.
6 - Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Artigo 16.º
Acções emergentes de despedimento colectivo
2 - No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
Artigo 17.º
Processamento por apenso
Artigo 18.º
Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas essas instituições, associações ou comissões.
2 - Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação para com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor.
Artigo 19.º
Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do território
2 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se, quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.º-A
Competência na falta de juízo do trabalho
Capítulo III
Extensão da competência
Artigo 20.º
Questões prejudiciais
Título III
Processo
Capítulo I
Distribuição
Artigo 21.º
Espécies
1.ª Acções de processo comum;
2.ª Acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
4.ª Processos emergentes de doenças profissionais;
5.ª Acções de impugnação de despedimento colectivo;
6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos juízos do trabalho;
7.ª Procedimentos cautelares;
8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;
10.ª Execuções não fundadas em sentença;
11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;
12.ª Outros processos especiais previstos neste Código;
13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.
Artigo 22.º
Apresentação de papéis ao Ministério Público
Capítulo II
Citações e notificações
Artigo 23.º
Regra geral
Artigo 24.º
Notificação da decisão final
2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
3 - (Revogado)
4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso.
Artigo 25.º
Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
2 - As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário:
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
3 - Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.
Capítulo III
Instância
Artigo 26.º
Processos com natureza urgente e oficiosa
a) A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b) A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
c) A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
d) A acção de impugnação de despedimento colectivo;
e) As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
f) A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
g) A acção de tutela da personalidade do trabalhador;
h) As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo.
i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
3 - As acções a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.
4 - Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
5 - Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
6 - Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
Ver todas as alterações
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09, em vigor a partir de 2019-10-09
- Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 63/2013 - Diário da República n.º 164/2013, Série I de 2013-08-27, em vigor a partir de 2013-09-01
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 27.º
Dever de gestão processual
2 - O juiz deve, até à audiência final:
a) Mandar intervir na acção qualquer pessoa e determinar a realização dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação;
b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.