1 - Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela Inspecção-Geral do Trabalho, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo requerente.
2 - O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias.
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Exame
1 - Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo requerente.
2 - O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias.
2 - O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias.
- Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13, em vigor a partir de 2010-01-01, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Versão inicial
Artigo 45.º
Exame