As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 2.ª e 3.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes, com precedência da distribuição.
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Apresentação de papéis ao Ministério Público
As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes.
-
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09, em vigor a partir de 2019-10-09
Versão inicial
Artigo 22.º
Apresentação de papéis ao Ministério Público