Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Lei n.º 82-E/2014

Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31

Consolidado

Infrações tributárias

Artigo 9.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS.»

Capítulo VIII

Vales sociais