Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Lei n.º 82-E/2014

Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31

Consolidado

Lei geral tributária

Artigo 7.º

Alteração à lei geral tributária

Os artigos 19.º, 22.º, 28.º e 45.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
3 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

Capítulo VI

Procedimento e processo tributário