Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
Lei n.º 71/2013
Diário da República n.º 168/2013, Série I de 2013-09-02
Consolidado
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Texto completo
Sanções acessórias
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Texto
1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a) A suspensão da cédula profissional por um período de três meses a dois anos;
b) O cancelamento da cédula profissional;
c) A perda de objetos pertencentes ao profissional e que tenham sido utilizados na prática das infrações.
2 - A aplicação das sanções acessórias constantes das alíneas a) e b) do número anterior é comunicada à ACSS, para os devidos efeitos, e publicitada no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º