Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.º a 317.º e nos artigos 325.º a 328.º são punidos com pena de prisão até 3 anos.
Decreto-Lei n.º 48/95
Diário da República n.º 63/1995, Série I-A de 1995-03-15
Actos preparatórios
Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.º a 317.º e nos artigos 325.º a 327.º são punidos com pena de prisão até 3 anos.
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 65/98 - Diário da República n.º 202/1998, Série I-A de 1998-09-02, em vigor a partir de 1998-09-07
Versão inicial
Artigo 344.º
Actos preparatórios