Código Penal
Decreto-Lei n.º 48/95
Diário da República n.º 63/1995, Série I-A de 1995-03-15
Decreto-Lei n.º 48/95 - Diário da República n.º 63/1995, Série I-A de 1995-03-15
Artigo 26.º
Autoria
Artigo 27.º
Cumplicidade
2 - É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 28.º
Ilicitude na comparticipação
2 - Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.
Artigo 29.º
Culpa na comparticipação
Artigo 30.º
Concurso de crimes e crime continuado
2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
Capítulo III
Causas que excluem a ilicitude e a culpa
Artigo 31.º
Exclusão da ilicitude
2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
a) Em legítima defesa;
b) No exercício de um direito;
c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou
d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
Artigo 32.º
Legítima defesa
Artigo 33.º
Excesso de legítima defesa
2 - O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis.
Artigo 34.º
Direito de necessidade
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.
Artigo 35.º
Estado de necessidade desculpante
2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.
Artigo 36.º
Conflito de deveres
2 - O dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um crime.
Artigo 37.º
Obediência indevida desculpante
Artigo 38.º
Consentimento
2 - O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
3 - O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4 - Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.
Artigo 39.º
Consentimento presumido
2 - Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.
Título III
Das consequências jurídicas do facto
Capítulo I
Disposição preliminar
Artigo 40.º
Finalidades das penas e das medidas de segurança
2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
Capítulo II
Penas
Secção I
Penas de prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função ou atividade
Artigo 41.º
Duração e contagem dos prazos da pena de prisão
2 - O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei.
3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.
4 - A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.
Artigo 42.º
Execução da pena de prisão
2 - A execução da pena de prisão é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.
Artigo 43.º
Regime de permanência na habitação
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.
Artigo 44.º
Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação
2 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;
c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.
3 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.
4 - Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar a concessão de liberdade condicional.
Artigo 45.º
Substituição da prisão por multa
2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)