Código Penal
Decreto-Lei n.º 48/95
Diário da República n.º 63/1995, Série I-A de 1995-03-15
Consolidado
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Texto completo
Medida processual ou pena sofridas no estrangeiro
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Texto
É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro.