Código Penal
Decreto-Lei n.º 48/95
Diário da República n.º 63/1995, Série I-A de 1995-03-15
Disposições comuns
Artigo 344.º
Actos preparatórios
Artigo 345.º
Atenuação especial
Artigo 346.º
Penas acessórias
Capítulo II
Dos crimes contra a autoridade pública
Secção I
Da resistência, desobediência e falsas declarações à autoridade pública
Artigo 347.º
Resistência e coacção sobre funcionário
2 - A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 348.º
Desobediência
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.
Artigo 348.º-A
Falsas declarações
2 - Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Secção II
Da tirada e evasão de presos e do não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal
Artigo 349.º
Tirada de presos
a) Por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente privada da liberdade; ou
b) Instigar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoa legalmente privada da liberdade;
é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 350.º
Auxílio de funcionário à evasão
2 - O funcionário que, não sendo encarregado da guarda, estiver obrigado, em virtude da função que desempenha, a exercer vigilância sobre pessoa legalmente privada da liberdade ou a impedir a sua evasão e praticar a conduta referida no número anterior é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 351.º
Negligência na guarda
Artigo 352.º
Evasão
2 - Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à declaração de contumácia, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 353.º
Violação de imposições, proibições ou interdições
Artigo 354.º
Motim de presos
a) Atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar acto ou a abster-se de o praticar; ou
b) Promoverem a sua evasão ou a evasão de terceiro;
são punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Secção III
Da violação de providências públicas
Artigo 355.º
Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público
Artigo 356.º
Quebra de marcas e de selos
Artigo 357.º
Arrancamento, destruição ou alteração de editais
Secção IV
Usurpação de funções
Artigo 358.º
Usurpação de funções
a) Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade;
b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou
c) Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções;
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Capítulo III
Dos crimes contra a realização da justiça
Artigo 359.º
Falsidade de depoimento ou declaração
2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a sua identidade.
Artigo 360.º
Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução
2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.
3 - Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.
Artigo 361.º
Agravação
a) O agente actuar com intenção lucrativa;
b) Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou
c) Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou.
2 - Se das condutas descritas nos artigos 359.º ou 360.º resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.