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Document 31997L0081

Directiva 97/81/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo : Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial

OJ L 14, 20.1.1998, p. 9–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 003 P. 267 - 272
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 003 P. 267 - 272
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 003 P. 267 - 272
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 003 P. 267 - 272
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 003 P. 267 - 272
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Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 003 P. 267 - 272
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 003 P. 267 - 272
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Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 005 P. 35 - 40
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 005 P. 35 - 40
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 003 P. 131 - 136

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/05/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/81/oj

31997L0081

Directiva 97/81/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo : Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial

Jornal Oficial nº L 014 de 20/01/1998 p. 0009 - 0014


DIRECTIVA 97/81/CE DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1997 respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo relativo à Política Social, anexo ao Protocolo (nº 14) relativo à Política Social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

(1) Considerando que, com base no Protocolo (nº 14) relativo à Política Social, os Estados-membros com excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir designados «Estados-membros», desejando pôr em prática a Carta Social de 1989, aprovaram entre si um acordo sobre a política social;

(2) Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 4º, do Acordo relativo à Política Social, os parceiros sociais podem pedir conjuntamente que os acordos celebrados a nível comunitário sejam aplicados com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão;

(3) Considerando que o ponto 7 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê, nomeadamente, que «a concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade. Este processo efectuar-se-á pela aproximação no progresso dessas condições, nomeadamente no que se refere às formas de trabalho para além do trabalho de duração indeterminada, tais como o trabalho de duração determinada, o trabalho a tempo parcial, o trabalho temporário, o trabalho sazonal.»;

(4) Considerando que o Conselho não deliberou sobre a proposta de directiva relativa a certas relações de trabalho no que respeita às distorções de concorrência (1), com a sua nova redacção (2), nem sobre a proposta de directiva relativa a certas relações de trabalho quanto às condições de trabalho (3);

(5) Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de Essen sublinharam a necessidade de serem tomadas medidas destinadas a promover o emprego e a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e apelaram a que se tomem medidas que visem o aumento da intensidade da componente «emprego» no crescimento económico, designadamente mediante uma organização mais flexível do trabalho, que respondam tanto às aspirações dos trabalhadores, como às exigências da concorrência;

(6) Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 3º, do Acordo relativo à Política Social, a Comissão consultou os parceiros sociais sobre a possível orientação de uma acção comunitária em matéria de flexibilidade do tempo de trabalho e de segurança dos trabalhadores;

(7) Considerando que a Comissão, entendendo, após a referida consulta, ser desejável uma acção comunitária, consultou novamente os parceiros sociais a nível comunitário sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do nº 3 do artigo 3º, do referido acordo;

(8) Considerando que as organizações interprofissionais de vocação geral [União das Confederações da Indústria e do Patronato da Europa (UNICE), Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e Confederação Europeia dos Sindicatos (CES)] informaram a Comissão, através de carta conjunta datada de 19 de Junho de 1996, da sua vontade de encetar o processo previsto no artigo 4º do Acordo sobre a Política Social, pedindo-lhe, por carta conjunta de 12 de Março de 1997, um prazo suplementar de três meses, que lhes foi concedido;

(9) Considerando que, a 6 de Junho de 1997, as referidas organizações profissionais celebraram um acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial e transmitiram à Comissão o seu pedido conjunto de aplicação desse acordo-quadro nos termos do nº 2 do artigo 4º do referido acordo;

(10) Considerando que, na resolução de 6 de Dezembro de 1994, relativa a certas perspectivas de uma política social da União Europeia: contribuição para a convergência económica e social da União (4), o Conselho solicita aos parceiros sociais que aproveitem as possibilidades de celebração de convenções, pois estão geralmente mais próximos da realidade e dos problemas sociais;

(11) Considerando que os signatários pretenderam celebrar um acordo-quadro sobre o trabalho a tempo parcial que enuncie os princípios gerais e prescrições mínimas em matéria de trabalho a tempo parcial; que manifestaram a sua vontade de estabelecer um quadro geral para a eliminação das discriminações contra os trabalhadores a tempo parcial e de contribuir para o aprofundamento das possibilidades de trabalho a tempo parcial numa base aceitável pelos empregadores e pelos trabalhadores;

(12) Considerando que os parceiros sociais pretenderam conceder particular atenção ao trabalho a tempo parcial, indicando simultaneamente que tinham intenção de considerar a necessidade de acordos semelhantes para outras formas de trabalho;

(13) Considerando que, nas conclusões do Conselho Europeu de Amesterdão, os chefes de Estado e de Governo da União Europeia se congratularam com o acordo celebrado pelos parceiros sociais em matéria de trabalho a tempo parcial;

(14) Considerando que o acto apropriado para a aplicação deste acordo-quadro é uma directiva do Conselho, na acepção do artigo 189º do Tratado; que, assim sendo, este acto vincula os Estados-membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios;

(15) Considerando que, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, enunciados no artigo 3ºB do Tratado, os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e podem pois ser melhor alcançados ao nível comunitário; que a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos;

(16) Considerando que, em relação aos termos utilizados no acordo-quadro sem uma definição específica, a presente directiva deixa aos Estados-membros a tarefa de os definirem de acordo com o direito e/ou as práticas nacionais, a exemplo do que acontece com outras directivas adoptadas em matéria social que utilizam termos semelhantes, desde que essas definições respeitem o conteúdo do acordo-quadro;

(17) Considerando que a Comissão elaborou a sua proposta de directiva, nos termos da comunicação de 14 de Dezembro de 1993 relativa à aplicação do Protocolo relativo à Política Social e com a sua comunicação de 18 de Setembro de 1996 relativa ao desenvolvimento do diálogo social a nível comunitário, tendo em conta o carácter representativo das partes contratantes e a legalidade de cada cláusula do acordo-quadro;

(18) Considerando que a Comissão elaborou a sua proposta de directiva respeitando o nº 2 do artigo 2º do Acordo relativo à Política Social, que prevê que a legislação no domínio social «deve evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas»;

(19) Considerando que, nos termos da sua comunicação de 14 de Dezembro de 1993, relativa à aplicação do protocolo relativo à política social, a Comissão informou o Parlamento Europeu, enviando-lhe a sua proposta de directiva que contém o acordo-quadro;

(20) Considerando que a Comissão informou igualmente o Comité Económico e Social;

(21) Considerando que o ponto 1 da cláusula 6 do acordo-quadro prevê que os Estados-membros e/ou os parceiros sociais possam manter ou adoptar disposições mais favoráveis;

(22) Considerando que o ponto 2 da cláusula 6 do acordo-quadro prevê que a aplicação da directiva não pode justificar uma regressão em relação à situação existente em cada Estado-membro;

(23) Considerando que a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores reconhece a importância da luta contra a discriminação sob todas as suas formas, nomeadamente a baseada no sexo, cor, raça, opiniões e crenças religiosas;

(24) Considerando que o artigo F, nº 2, do Tratado da União Europeia prevê que «a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário»;

(25) Considerando que, a pedido conjunto dos parceiros sociais, os Estados-membros podem confiar-lhes a aplicação da presente directiva, desde que tomem todas as medidas necessárias para, em qualquer altura, poderem garantir os resultados por ela impostos;

(26) Considerando que a aplicação do acordo-quadro contribui para a realização dos objectivos previstos no artigo 1º do Acordo relativo à Política Social,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva tem por objectivo a aplicação do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado a 6 de Junho de 1997 entre as organizações interprofissionais de vocação geral (UNICE, CEE e CES), tal como figura em anexo.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 20 de Janeiro de 2000 ou assegurarão até esta data, o mais tardar, que os parceiros sociais puseram em prática as disposições necessárias por via de acordo, devendo tomar todas as disposições necessárias para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Se necessário, em consequência de dificuldades especiais ou de aplicação mediante convenção colectiva, os Estados-membros podem dispor, no máximo, de um ano suplementar.

Devem informar imediatamente a Comissão destas circunstâncias.

As disposições referidas no primeiro parágrafo aprovadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência no momento da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno já adoptadas ou que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER

(1) JO C 224 de 8. 9. 1990, p. 6.

(2) JO C 305 de 5. 12. 1990, p. 8.

(3) JO C 224 de 8. 9. 1990, p. 4.

(4) JO C 368 de 23. 12. 1994, p. 6.

ANEXO

UNIÃO DAS CONFEDERAÇÕES DA INDÚSTRIA E DO PATRONATO DA EUROPA CONFEDERAÇÃO EUROPEIA DOS SINDICATOS CENTRO EUROPEU DAS EMPRESAS PÚBLICAS

ACORDO-QUADRO RELATIVO AO TRABALHO A TEMPO PARCIAL

Preâmbulo

O presente acordo-quadro constitui um contributo para a estratégia geral europeia em matéria de emprego. Ao longo dos últimos anos, o trabalho a tempo parcial tem tido impacto assinalável no emprego, razão pela qual as partes signatárias do acordo concederam atenção prioritária a essa forma de trabalho. É intenção das partes estudar a pertinência de acordos semelhantes relativamente a outras formas de trabalho flexível.

Reconhecendo a diversidade das situações nos Estados-membros, bem como o facto de o trabalho a tempo parcial ser um elemento característico do emprego em alguns sectores e actividades, o presente acordo define os princípios gerais e prescrições mínimas em matéria de trabalho a tempo parcial e ilustra a vontade dos parceiros sociais em relação ao estabelecimento de um quadro geral para a eliminação da discriminação contra os trabalhadores a tempo parcial, e em relação à criação de oportunidades de trabalho a tempo parcial num regime aceitável quer para empregadores, quer para trabalhadores.

O acordo incide nas condições de emprego dos trabalhadores a tempo parcial, reconhecendo que compete aos Estados-membros deliberarem sobre as questões relativas à segurança social. No respeito pelo princípio de não-discriminação, as partes contratantes registaram a declaração relativa ao emprego feita pelo Conselho Europeu de Dublim em Dezembro de 1996, na qual o Conselho sublinha, nomeadamente, a necessidade de tornar os sistemas de segurança social mais favoráveis ao emprego, mediante «a criação de regimes de protecção social capazes de se adaptarem aos novos modelos de trabalho e de prestarem protecção adequada às pessoas envolvidas nesses modelos». As partes signatárias consideram que se deve dar força de lei a esta declaração.

A UNICE, o CEEP e a CES solicitam à Comissão que apresente o acordo-quadro ao Conselho, tendo em vista uma decisão que torne o seu dispositivo vinculativo nos Estados-membros partes do Acordo relativo à Política Social anexo ao Protocolo relativo à Política Social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

As partes contratantes pedem à Comissão que, na sua proposta de aplicação do presente acordo, convide os Estados-membros a porem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à decisão do Conselho o mais tardar dois anos após a sua adopção ou a assegurarem (1) que os parceiros sociais puseram em prática até essa data as disposições necessárias por via de acordo. Se necessário, em consequência de dificuldades especiais ou de aplicação mediante convenção colectiva, os Estados-membros podem dispor, no máximo, de um ano suplementar.

Sem prejuízo das competências respectivas dos tribunais nacionais e do Tribunal de Justiça, qualquer questão relativa à interpretação do presente acordo a nível europeu deve, em primeiro lugar, ser remetida pela Comissão às partes signatárias, que emitirão parecer.

Considerações gerais

1. Tendo em conta o Acordo relativo à Política Social anexo ao Protocolo relativo à Política Social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 3º, nº 4 e 4º, nº 2;

2. Considerando que o nº 2 do artigo 4º do Acordo relativo à Política Social prevê que os acordos celebrados ao nível comunitário sejam aplicados a pedido conjunto das partes signatárias, com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão;

3. Considerando que, no documento relativo à segunda consulta sobre flexibilidade do tempo de trabalho e segurança dos trabalhadores, a Comissão anunciou a sua intenção de propor uma medida comunitária vinculativa;

4. Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de Essen sublinham a necessidade de se tomarem medidas para promover o emprego e a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e apelam para que se tomem medidas tendentes a «aumentar a intensidade da componente "emprego" no crescimento económico, designadamente mediante uma organização mais flexível do trabalho, que corresponda tanto aos anseios dos trabalhadores como às exigências da concorrência»;

5. Considerando que as partes signatárias do presente acordo atribuem importância a medidas que facilitem o acesso de homens e mulheres ao trabalho a tempo parcial, com vista à sua preparação para a aposentação, à conciliação entre vida profissional e vida familiar e ao aproveitamento das possibilidade de ensino e formação para aumentarem os seus conhecimentos e perspectivas de carreira, no interesse mútuo de empregadores e trabalhadores e de um modo que propicie o desenvolvimento das empresas;

6. Considerando que o presente acordo remete para os Estados-membros e para os parceiros sociais no que respeita às modalidades de aplicação destes princípios gerais, prescrições mínimas e disposições, a fim de ter em conta a situação em cada Estado-membro;

7. Considerando que o presente acordo tem em conta a necessidade de elevar as exigências da política social, favorecer a competitividade da economia comunitária e evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas que contrariem a criação e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas;

8. Considerando que são os parceiros sociais que estão nas melhores condições para encontrar soluções correspondentes às necessidades dos empregadores e dos trabalhadores e que, por conseguinte, lhes deve ser atribuído um papel especial na concretização e aplicação do presente acordo,

AS PARTES SIGNATÁRIAS CELEBRARAM O PRESENTE ACORDO:

Cláusula 1: Objecto

O presente acordo-quadro tem por objecto:

a) Garantir a eliminação das discriminações em relação aos trabalhadores a tempo parcial e melhorar a qualidade do trabalho a tempo parcial;

b) Fomentar o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial numa base de voluntariado e contribuir para a organização flexível do tempo de trabalho de um modo que tenha em conta as necessidades dos empregadores e dos trabalhadores.

Cláusula 2: Âmbito de aplicação

1. O presente acordo aplica-se aos trabalhadores a tempo parcial, com contrato ou relação de trabalho definidos pela legislação, pelas convenções colectivas ou pelas práticas vigentes em cada Estado-membro.

2. Após consulta dos parceiros sociais nos termos da legislação, das convenções colectivas ou das práticas vigentes a nível nacional, os Estados-membros e/ou os parceiros sociais ao nível apropriado, conforme a prática nacional relativa às relações laborais, podem, por razões objectivas, excluir total ou parcialmente do âmbito de aplicação do presente acordo os trabalhadores a tempo parcial com actividade ocasional. Tais exclusões devem ser revistas periodicamente, a fim de determinar se se mantêm válidas as razões objectivas que a elas conduziram.

Cláusula 3: Definições

1. Para efeitos do presente acordo, por «trabalhador a tempo parcial» entende-se o assalariado cujo tempo normal de trabalho, calculado numa base semanal ou como média ao longo de um período de emprego até um ano, é inferior ao tempo normal de trabalho de um trabalhador comparável a tempo inteiro.

2. Para efeitos do presente acordo, «trabalhador comparável a tempo inteiro» significa um trabalhador a tempo inteiro do mesmo estabelecimento, com o mesmo contrato ou relação de emprego e que exerça funções iguais ou semelhantes, tendo em devida conta outros factores, como antiguidade, qualificações, conhecimentos, etc.

Se no estabelecimento não houver qualquer trabalhador comparável a tempo inteiro, a comparação será efectuada em referência à convenção colectiva aplicável ou, na ausência desta, em conformidade com a legislação, as convenções colectivas ou as práticas vigentes a nível nacional.

Cláusula 4: Princípio de não discriminação

1. No que respeita às condições de emprego, os trabalhadores a tempo parcial não devem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objectivas, a diferença de tratamento se justifique.

2. Sempre que apropriado, aplicar-se-á o princípio pro rata temporis.

3. As modalidades de aplicação da presente cláusula serão definidas pelos Estados-membros e/ou pelos parceiros sociais, tendo em conta a legislação europeia e bem assim a legislação, as convenções colectivas e as práticas nacionais.

4. Quando razões objectivas o justifiquem, os Estados-membros, após consulta aos parceiros sociais nos termos da legislação, das convenções colectivas ou das práticas vigentes a nível nacional, e/ou os parceiros sociais podem, sendo caso disso, subordinar o acesso a certas condições de emprego a um período de antiguidade, a uma duração de trabalho ou a determinadas condições de remuneração. Os critérios para que os trabalhadores a tempo parcial possam ter acesso a certas condições de emprego devem ser revistos periodicamente, tendo em conta o princípio de não discriminação enunciado na cláusula 4, nº 1.

Cláusula 5: Possibilidades de trabalho a tempo parcial

1. No contexto da cláusula 1 do presente acordo e do princípio de não discriminação entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro:

a) Os Estados-membros, após consulta aos parceiros sociais de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, deveriam identificar e analisar quaisquer obstáculos de natureza jurídica ou administrativa susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial e, eventualmente, eliminá-los;

b) Os parceiros sociais, agindo no âmbito das suas competências e mediante os mecanismos definidos nas convenções colectivas, deveriam identificar e analisar quaisquer obstáculos susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial e, eventualmente, eliminá-los.

2. A recusa de um trabalhador ser transferido de um regime de trabalho a tempo inteiro para um regime a tempo parcial ou vice-versa não deve, por si só, constituir razão válida para despedimento, sem prejuízo da possibilidade de, nos termos da legislação, das convenções colectivas ou das práticas nacionais, proceder a despedimentos por outras razões, como as que podem resultar de contingências de funcionamento do estabelecimento em causa.

3. Na medida do possível, os empregadores deveriam tomar em consideração:

a) Os pedidos dos trabalhadores no sentido da transferência de um regime de trabalho a tempo inteiro para um regime a tempo parcial disponibilizado no estabelecimento;

b) Os pedidos dos trabalhadores de transferência de um regime de trabalho a tempo parcial para um regime a tempo inteiro ou de aumento do tempo de trabalho caso se proporcione essa possibilidade;

c) A prestação oportuna de informações sobre a disponibilidade de postos de trabalho a tempo parcial e a tempo inteiro no estabelecimento, a fim de facilitar as transferências do regime a tempo inteiro para o regime a tempo parcial e vice-versa;

d) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial a todos os níveis da empresa, incluindo os lugares de elevada qualificação e de direcção, e, nos casos em que tal se justifique, a facilitar o acesso dos trabalhadores a tempo parcial à formação profissional, para melhorarem as suas perspectivas de carreira e a sua mobilidade profissional;

e) A prestação de informação apropriada aos organismos representativos dos trabalhadores acerca do trabalho a tempo parcial na empresa.

Cláusula 6: Disposições relativas à aplicação

1. Os Estados-membros e/ou os parceiros sociais podem manter ou adoptar disposições mais favoráveis do que as previstas no presente acordo.

2. A aplicação do disposto no presente acordo não constitui justificação válida para a regressão do nível geral de protecção dos trabalhadores no domínio por ele abrangido, sem prejuízo do direito de os Estados-membros e/ou os parceiros sociais criarem disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes, tendo em conta a evolução da situação, nem da aplicação da cláusula 5, nº 1, desde que seja respeitado o princípio de não discriminação enunciado na cláusula 4, nº 1.

3. O presente acordo não prejudica o direito de os parceiros sociais celebrarem, ao nível apropriado, inclusive europeu, convenções que adaptem e/ou complementem as suas disposições, tendo em consideração os condicionalismos específicos dos parceiros sociais em causa.

4. O presente acordo não prejudica disposições comunitárias mais específicas e, em particular, disposições comunitárias relativas à igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres.

5. A prevenção e o tratamento dos litígios e reclamações resultantes da aplicação do acordo são tratados de acordo com a legislação, as convenções colectivas e as práticas nacionais.

6. As partes signatárias efectuarão uma revisão do presente acordo cinco anos após a dada da decisão do Conselho, se alguma delas o solicitar.

(1) Na acepção do nº 4 do artigo 2º do Acordo relativo à Política Social do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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