Lei n.º 7/2009
Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12
Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida
1 - O trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA).
2 - O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
2 - O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
- Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-09-09