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Document 31996L0034

Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES

OJ L 145, 19.6.1996, p. 4–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 002 P. 285 - 290
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 002 P. 285 - 290
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Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 003 P. 160 - 165

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/2012; revogado por 32010L0018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/34/oj

31996L0034

Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES

Jornal Oficial nº L 145 de 19/06/1996 p. 0004 - 0009


DIRECTIVA 96/34/CE DO CONSELHO de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o acordo relativo à política social, anexo ao protocolo nº 14 relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente o nº 2 do artigo 4º desse acordo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

1. Considerando que, com base no protocolo relativo à política social, os Estados-membros, com excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, adiante designados «Estados-membros», que desejam prosseguir na via traçada pela carta social de 1989, celebraram entre si um Acordo relativo à política social;

2. Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 4º do acordo relativo à política social, os parceiros sociais podem pedir conjuntamente que os acordos a nível comunitário sejam aplicados mediante uma decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão;

3. Considerando que o ponto 16 da Carta comunitária dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, relativo à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, prevê, nomeadamente, que «há igualmente que desenvolver medidas que permitam aos homens e às mulheres conciliar as suas obrigações profissionais e familiares»;

4. Considerando que, apesar da existência de um amplo consenso, o Conselho não chegou a decidir sobre a proposta da directiva relativa às licenças parentais e às licenças por razões familiares (1), com a redacção que lhe foi dada em 15 de Novembro de 1984 (2);

5. Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Acordo relativo a política social, a Comissão consultou os parceiros sociais sobre a possível orientação de uma acção comunitária em matéria de conciliação entre vida profissional e vida familiar;

6. Considerando que a Comissão, entendendo, depois dessa consulta, ser desejável uma acção comunitária, consultou novamente os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do nº 3 do artigo 3º do referido acordo;

7. Considerando que as organizações interprofissionais de vocação geral (UNICE, CEEP e CES) informaram a Comissão, por carta conjunta de 5 de Julho de 1995, da sua vontade de dar início ao processo previsto no artigo 4º do referido acordo;

8. Considerando que as referidas organizações interprofissionais celebraram, em 14 de Dezembro de 1995, um acordo-quadro sobre a licença parental e transmitiram à Comissão o seu pedido conjunto de aplicar o acordo-quadro mediante uma decisão do Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos do nº 2 do artigo 4º desse acordo;

9. Considerando que, na sua resolução de 6 de Dezembro de 1994, relativa a certas perspectivas de uma política social da União Europeia: contribuição para a convergência económica e social da União (3), o Conselho convidou os parceiros sociais a aproveitarem as possibilidades de celebração de acordos dado que estão geralmente mais próximos dos problemas sociais e da realidade social; que, em Madrid, os membros do Conselho europeu cujo Estado é parte no Acordo relativo à política social se congratularam com a celebração deste acordo-quadro;

10. Considerando que as partes signatárias desejaram celebrar um acordo-quadro que previsse prescrições mínimas referentes à licença parental e às faltas ao trabalho por motivo de força maior e confiasse aos Estados-membros e/ou aos parceiros sociais a definição das condições de aplicação da licença parental, para ter em conta a situação, designadamente a da política familiar, existente em cada Estado-membro nomeadamente no que se refere às condições de concessão da licença parental e de exercício do direito à licença parental;

11. Considerando que o acto adequado para a aplicação desse acordo-quadro é uma directiva na acepção do artigo 189º do Tratado; que a directiva vincula portanto os Estados-membros quanto aos resultados a alcançar, deixando-lhes a competência quanto à forma e aos meios;

12. Considerando que, segundo os princípios de subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 3ºB do Tratado, os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem ser melhor alcançados ao nível comunitário; que a presente directiva se limita aos requisitos mínimos para alcançar esses objectivos e não excede o necessário para esse fim;

13. Considerando que a Comissão elaborou a sua proposta de directiva, tendo em conta a representatividade das partes signatárias, os respectivos mandatos, a legalidade das cláusulas do Acordo-quadro e o respeito pelas disposições aplicáveis às pequenas e médias empresas;

14. Considerando que, nos termos da comunicação de 14 de Dezembro de 1993, respeitante à aplicação do protocolo relativo à política social, a Comissão informou o Parlamento Europeu, enviando-lhe o texto do Acordo-quadro juntamente com a proposta de directiva e a respectiva motivação;

15. Considerando que a Comissão informou igualmente o Comité Económico e Social, enviando-lhe o texto do Acordo-quadro juntamente com a sua proposta de directiva e a respectiva motivação;

16. Considerando que o nº 2 da clásula 4 do Acordo-quadro salienta que a aplicação das disposições do presente acordo não constitui uma justificação válida para a regressão do nível geral de protecção dos trabalhadores no domínio por ele abrangido, sem prejuízo do direito dos Estados-membros e/ou dos parceiros sociais, atendendo à evolução da situação (incluindo a introdução da impossibilidade de transferência), aplicarem disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes, desde que sejam respeitadas as exigências mínimas previstas no presente acordo;

17. Considerando que a Carta comunitária dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores reconhece a importância da luta contra a discriminação sob todas as suas formas, nomeadamente com base no sexo, na cor, na raça, nas opiniões e convicções;

18. Considerando que o nº 2 do artigo F do Tratado da União Europeia prevê que «a União respeitará os direitos fundamentais tal como nos garante a Convenção Europeia de salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário»;

19. Considerando que, mediante pedido conjunto dos parceiros sociais, os Estados-membros podem confiar-lhes a aplicação da presente directiva, na condição de tomarem todas as medidas necessárias para, em qualquer altura, garantir os resultados impostos pela presente directiva;

20. Considerando que a aplicação do Acordo-quadro contribui para a realização dos objectivos referidos no artigo 1º do acordo relativo à política social,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Aplicação do Acordo-quadro

A presente directiva destina-se a aplicar o Acordo-quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995 pelas organizações interprofissionais de vocação geral (UNICE, CEEP e CES), incluído em anexo.

Artigo 2º

Disposições finais

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 3 de Junho de 1998, ou assegurar-se-ão, o mais tardar nessa data, de que os parceiros sociais introduziram as disposições necessárias, mediante acordo, devendo os Estados-membros tomar as medidas necessárias para poderem, em qualquer momento, garantir os resultados impostos pela presente directiva.

Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.

2. Os Estados-membros poderão dispor, no máximo, de um ano suplementar, se tal se revelar necessário em consequência de dificuldades especiais ou de aplicação mediante convenção colectiva.

Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão dessas circunstâncias.

3. Quando os Estados-membros adoptarem as disposições a que se refere o nº 1, estas conterão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 1996.

Pelo Conselho O Presidente T. TREU

ANEXO

ACORDO-QUADRO SOBRE A LICENÇA PARENTAL

PREÂMBULO

O Acordo-quadro anexo representa um compromisso da UNICE, do CEEP e da CES para aplicar prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior, enquanto meio importante de conciliar a vida profissional e a vida familiar e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres.

A CES, a UNICE e o CEEP pedem à Comissão que submeta o presente acordo-quadro ao Conselho para que este adopte uma decisão que torne essas prescrições mínimas vinculativas aos Estados-membros da Comunidade Europeia, com excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

I. CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. Tendo em conta o Acordo relativo à política social anexo ao protocolo relativo à política social anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 4 do artigo 3º e o nº 2 do artigo 4º;

2. Considerando que o nº 2 do artigo 4º do Acordo relativo à política social prevê que os acordos celebrados ao nível comunitário sejam aplicados a pedido conjunto das partes signatárias, com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão;

3. Considerando que a Comissão anunciou a sua intenção de propor uma medida comunitária sobre a conciliação entre vida profissional e vida familiar;

4. Considerando que no ponto 16, relativo à igualdade de tratamento, a Carta comunitária dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores estipula que há que desenvolver medidas que permitam aos homens e às mulheres conciliar as suas obrigações profissionais e familiares;

5. Considerando que a resolução do Conselho de 6 de Dezembro de 1994 reconhece que uma política efectiva de igualdade de oportunidades pressupõe uma estratégia global e integrada que permita uma melhor organização dos horários de trabalho e uma maior flexibilidade, bem como um mais fácil regresso à vida profissional, e verifica o importante papel dos parceiros sociais neste domínio e na oferta, aos homens e às mulheres, da possibilidade de conciliarem as suas responsabilidades profissionais e as suas obrigações familiares;

6. Considerando que as medidas destinadas a conciliar vida profissional e vida familiar devem estimular a adopção de novas formas flexíveis de organização do trabalho e do tempo de trabalho, mais adaptados às exigências da sociedade em mutação, e devem ter em conta, simultaneamente, as necessidades das empresas e dos trabalhadores;

7. Considerando que a política da família deve ser encarada no contexto da evolução demográfica, dos efeitos do envelhecimento da população, da aproximação entre as gerações e da promoção da participação das mulheres na vida activa;

8. Considerando que os homens deveriam ser encorajados a assumir uma parte igual das responsabilidades familiares, devendo, por exemplo, ser encorajados a pedir licenças parentais através de meios tais como programas de sensibilização;

9. Considerando que o presente acordo é um acordo-quadro que enuncia prescrições mínimas e disposições sobre licença parental, distinta da licença de maternidade, e sobre faltas ao trabalho por motivo de força maior, remetendo para os Estados-membros e para os parceiros sociais a criação das condições de acesso e das normas de execução, a fim de ter em conta a situação de cada Estado-membro;

10. Considerando que os Estados-membros deveriam prever a manutenção dos direitos às prestações em espécie efectuadas a título do seguro de doença durante o período mínimo de licença parental;

11. Considerando que, sempre que adequado e tendo em conta as condições nacionais e a situação orçamental, os Estados-membros deveriam igualmente prever a manutenção dos mesmos direitos às prestações de segurança social durante o período mínimo de licença parental;

12. Considerando que o presente acordo tem em conta a necessidade de melhorar as exigências da política social, de favorecer a competitividade da economia comunitária e de evitar a imposição de restrições administrativas, financeiras e jurídicas que contrariem a criação e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas;

13. Considerando que os parceiros sociais estão nas melhores condições para encontrar soluções que correspondam às necessidades das entidades patronais e dos trabalhadores e que, por conseguinte, lhes deve ser atribuído um papel especial na aplicação do presente acordo,

AS PARTES SIGNATÁRIAS CELEBRARAM O PRESENTE ACORDO:

II. CONTEÚDO

Cláusula 1: Objecto e âmbito de aplicação

1. O presente acordo enuncia prescrições mínimas para facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos.

2. O presente acordo é aplicável a todos os trabalhadores, de ambos os sexos, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções colectivas ou nas práticas vigentes em cada Estado-membro.

Cláusula 2: Licença parental

1. Por força do presente acordo, e sob reserva do nº 2 da presente cláusula, é concedido aos trabalhadores de ambos os sexos um direito individual à licença parental, com fundamento no nascimento ou na adopção de um filho, para dele poderem cuidar durante pelo menos três meses até uma determinada idade, que poderá ir até aos oito anos de idade, a definir pelos Estados-membros e/ou pelos parceiros sociais.

2. Para promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres, as partes signatárias do presente acordo consideram que o direito à licença parental previsto no nº 1 deve, em princípio, ser concedido numa base não transferível.

3. As condições de acesso e as regras de execução da licença parental serão definidas na lei e/ou nas convenções colectivas dos Estados-membros, no respeito das prescrições mínimas do presente acordo. Os Estados-membros e/ou os parceiros sociais podem, designadamente:

a) Decidir se a licença parental é concedida a tempo inteiro, a tempo parcial, de modo fragmentado ou sob a forma de um crédito de tempo;

b) Fazer depender o direito à licença parental de um período de trabalho e/ou de um período de antiguidade não superior a um ano;

c) Ajustar as condições de acesso e as regras de execução da licença parental às circunstâncias particulares da adopção;

d) Fixar períodos de pré-aviso do trabalhador à entidade patronal, sempre que aquele exerça o seu direito à licença parental, especificando o início e o termo do período de licença;

e) Definir as circunstâncias em que a entidade patronal, após consulta nos termos da legislação, das convenções colectivas e das práticas nacionais, é autorizada a adiar a concessão da licença parental por razões justificáveis ligadas ao funcionamento da empresa (por exemplo, se o trabalho for sazonal, se não puder ser encontrado um substituto durante o período de pré-aviso, se uma percentagem significativa da mão-de-obra pedir licença parental ao mesmo tempo, se uma determinada função for de importância estratégica). Qualquer dificuldade decorrente da aplicação desta cláusula deve ser resolvida nos termos da legislação, das convenções colectivas e das práticas nacionais;

f) Para além do disposto na alínea anterior, autorizar acordos particulares em resposta às necessidades de funcionamento e de organização das pequenas empresas.

4. A fim de garantir que os trabalhadores possam exercer o seu direito à licença parental, os Estados-membros e/ou os parceiros sociais tomarão as medidas necessárias para proteger os trabalhadores contra o despedimento com fundamento no pedido ou no gozo da licença parental, nos termos da legislação, das convenções colectivas ou das práticas nacionais.

5. No termo da licença parental, o trabalhador tem direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou, em caso de impossibilidade, num trabalho equivalente ou similar, consoante o seu contrato ou a sua relação de trabalho.

6. Os direitos adquiridos ou em fase de aquisição pelo trabalhador no momento de início da licença parental são mantidos tal como se encontram até ao final da licença parental. No termo da licença parental, são aplicáveis estes direitos, incluindo as alterações introduzidas pela legislação, por convenções colectivas ou pelas práticas nacionais.

7. Os Estados-membros e/ou os parceiros sociais definirão o regime do contrato ou da relação de trabalho para o período de licença parental.

8. Todas as questões de segurança social associadas ao presente acordo devem ser examinadas e determinadas pelos Estados-membros nos termos da legislação nacional, tendo em conta a importância da continuidade dos direitos às prestações de segurança social relativas aos diversos riscos, em particular aos cuidados de saúde.

Cláusula 3: Faltas ao trabalho por motivo de força maior

1. Os Estados-membros e/ou os parceiros sociais tomarão as medidas necessárias para autorizar os trabalhadores a ausentar-se do trabalho, nos termos da legislação, das convenções colectivas e/ou das práticas nacionais, por motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, em caso de doença ou de acidente que torne indispensável a presença imediata do trabalhador.

2. Os Estados-membros e/ou os parceiros sociais podem especificar as condições de acesso e as regras de execução do número anterior e limitar esse direito a uma determinada duração por ano e/ou por caso.

Cláusula 4: Disposições finais

1. Os Estados-membros podem manter ou introduzir disposições mais favoráveis do que as previstas no presente acordo.

2. A aplicação do disposto no presente acordo não constitui uma justificação válida para a regressão do nível geral de protecção dos trabalhadores no domínio por ele abrangido, sem prejuízo do direito dos Estados-membros e/ou dos parceiros sociais, atendendo à evolução da situação (incluindo a introdução da impossibilidade de transferência), aplicarem disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes, desde que sejam respeitadas as exigências mínimas previstas no presente acordo.

3. O presente acordo não prejudica o direito dos parceiros sociais de celebrarem, ao nível adequado, nomeadamente a nível europeu, acordos que adaptem e/ou complementem as suas disposições, para ter em consideração circunstâncias particulares.

4. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à decisão do Conselho o mais tardar dois anos após a sua adopção ou assegurarão que os parceiros sociais (1) ponham em vigor as disposições necessárias, mediante acordo, antes do termo daquele período. Se for necessário por motivo de dificuldades especiais ou de uma aplicação mediante convenção colectiva, os Estados-membros podem dispor, no máximo, de um ano suplementar para dar cumprimento à presente decisão.

5. A prevenção e o tratamento de litígios e reclamações resultantes da aplicação do presente acordo serão efectuados nos termos da legislação, das convenções colectivas e das práticas nacionais.

6. Sem prejuízo das competências respectivas da Comissão, dos tribunais nacionais e do Tribunal de Justiça, qualquer questão relativa à interpretação do presente acordo a nível europeu deve, em primeiro lugar, ser remetida pela Comissão às partes signatárias, que emitirão parecer.

7. As partes signatárias procederão a uma revisão da aplicação do presente acordo cinco anos após a data da decisão do Conselho, se alguma das partes signatárias assim o solicitar.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1995.

Fritz VERZETNITSCH

Presidente da CES

Emilio GABAGLIO

Secretário-geral

CES

Boulevard Émile Jacqmain 155

B-1210 BruxellesAntonio Castellano AUYANET

Presidente do CEEP

Roger GOURVÈS

Secretário-geral

CEEP

Rue de la Charité 15

B-1040 BruxellesFrançois PERIGOT

Presidente da UNICE

Zygmunt TYSZKIEWICZ

Secretário-geral

UNICE

Rue Joseph II 40

B-1040 Bruxelles

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