Regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
Decreto-Lei n.º 466/99
Diário da República n.º 259/1999, Série I-A de 1999-11-06
Consolidado
Índice
Texto completo
Pagamento da pensão
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Texto
1 - A pensão de preço de sangue é devida a partir do início do mês seguinte ao da morte do autor, desde que requerida no prazo de dois anos após o falecimento e desde o 1.º dia do mês imediato ao da entrega da petição, quando esta for apresentada para além daquele prazo.
2 - Os prazos estabelecidos no número anterior quanto à entrega das petições não se aplicam aos menores, aos interditos e aos maiores incapazes, enquanto durar a incapacidade ou não tiverem quem os represente.
3 - Quando atribuída ao próprio autor dos factos que a originaram, a data relevante, para efeitos do disposto no n.º 1, é a da verificação da incapacidade.