Regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
Decreto-Lei n.º 466/99
Diário da República n.º 259/1999, Série I-A de 1999-11-06
Consolidado
Índice
Texto completo
Requisitos gerais
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Texto
1 - O direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 5.º, estivessem a cargo do falecido à data do óbito e reúnam os requisitos indicados no artigo 8.º
2 - O requisito de estar a cargo do falecido à data do óbito é dispensado quanto aos órfãos menores, à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes.
3 - Às pessoas incluídas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º é reconhecido o direito de, a todo o tempo, requererem a pensão.