1 - A pensão de preço de sangue é estabelecida em benefício de quem se encontre, relativamente ao falecido, sucessivamente e por ordem de preferência, em alguma das situações referidas nas alíneas seguintes:
a) Cônjuges sobrevivos, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e descendentes;
b) Pessoa que o tenha criado e sustentado;
c) Ascendentes de qualquer grau;
d) Irmãos.
2 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 2.º de que resulte incapacidade absoluta e permanente para o trabalho do autor do facto que lhe dá origem, o direito à pensão é estabelecido em benefício deste, enquanto vivo, transmitindo-se, após a sua morte, às pessoas que a poderiam requerer pelo seu falecimento.
a) Cônjuges sobrevivos, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e descendentes;
b) Pessoa que o tenha criado e sustentado;
c) Ascendentes de qualquer grau;
d) Irmãos.
2 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 2.º de que resulte incapacidade absoluta e permanente para o trabalho do autor do facto que lhe dá origem, o direito à pensão é estabelecido em benefício deste, enquanto vivo, transmitindo-se, após a sua morte, às pessoas que a poderiam requerer pelo seu falecimento.