Regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
Decreto-Lei n.º 466/99
Diário da República n.º 259/1999, Série I-A de 1999-11-06
Consolidado
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Texto completo
Pagamento da pensão
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Texto
1 - Nos casos em que os factos que lhe dão origem sejam anteriores à entrada em vigor do presente diploma, a pensão por serviços excepcionais e relevantes é devida desde a data do despacho conjunto previsto no artigo anterior.
2 - Nos demais casos, a pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do requerimento ou da ordem do Governo a que se refere o artigo 24.º