Regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
Decreto-Lei n.º 466/99
Diário da República n.º 259/1999, Série I-A de 1999-11-06
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Sempre que as pensões concedidas nos termos deste diploma sejam usufruídas por mais de um beneficiário e algum deles perca o direito à sua quota-parte, deverá proceder-se ao ajustamento do quantitativo global da pensão e à sua redistribuição pelos restantes pensionistas, a qual igualmente terá lugar sempre que se verifique o aumento do número de beneficiários.