Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas
Decreto-Lei n.º 123/2009
Diário da República n.º 98/2009, Série I de 2009-05-21
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/123/2009/p/cons/20190718/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Capítulo I Objecto, princípios e definições
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Capítulo II
Construção e ampliação de infraestruturas aptas
- Artigo 5.º Expropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações electrónicas
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Artigo 6.º
Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações electrónicas
- Artigo 7.º Construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas
- Artigo 8.º Obrigações das empresas de comunicações electrónicas perante os municípios
- Artigo 9.º Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas
- Artigo 9.º-A Exceções às obrigações de publicitação e de associação
- Artigo 10.º Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
- Artigo 11.º Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
- Artigo 12.º Taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado
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Capítulo III
Acesso a infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
- Artigo 13.º Direito de acesso a infraestruturas aptas
- Artigo 14.º Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
- Artigo 15.º Recusa de acesso às infraestruturas aptas
- Artigo 16.º Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas
- Artigo 17.º Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas
- Artigo 18.º Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas
- Artigo 19.º Remuneração do acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
- Artigo 20.º Pedidos de acesso às infraestruturas aptas
- Artigo 20.º-A Diferendos relativos à titularidade das infraestruturas aptas
- Artigo 21.º Instruções técnicas para instalação em infraestruturas aptas
- Artigo 22.º Utilização de infraestruturas aptas
- Artigo 23.º Partilha de locais e recursos pelas empresas de comunicações electrónicas
- Capítulo IV Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas
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Capítulo V
Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR)
- Secção I Disposições gerais relativas às ITUR
- Secção II Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR
- Secção III Projectos técnicos de ITUR
- Secção IV Instalação das ITUR
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Secção V
Entidades formadoras ITUR
- Artigo 44.º Formação de projetistas e instaladores ITUR
- Artigo 45.º Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR
- Artigo 46.º Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
- Artigo 47.º Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
- Artigo 48.º Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
- Artigo 49.º Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR
- Secção VI Alteração de infra-estruturas de telecomunicações em ITUR privadas
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Secção VII
Avaliação de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
- Artigo 51.º Requisitos de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
- Artigo 52.º Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR
- Artigo 53.º Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
- Artigo 54.º Fiscalização de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
- Artigo 55.º Requisitos dos materiais das ITUR
- Secção VIII Taxas relativas às ITUR
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Capítulo VI
Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)
- Secção I Disposições gerais relativas às ITED
- Secção II Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED
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Secção III
Projectos técnicos de ITED
- Artigo 65.º Obrigatoriedade de projecto técnico de ITED
- Artigo 66.º Termo de responsabilidade pelo projecto ITED
- Artigo 67.º Qualificação do projectista ITED
- Artigo 68.º Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
- Artigo 69.º Obrigações do projectista ITED
- Artigo 70.º Elementos do projecto técnico ITED
- Artigo 71.º ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
- Artigo 72.º ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
- Secção IV Instalação das ITED
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Secção V
Entidades formadoras ITED
- Artigo 77.º Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED
- Artigo 78.º Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED
- Artigo 79.º Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED
- Artigo 80.º Encargos de projecto e instalação das ITED
- Artigo 81.º Autorização de utilização do edifício
- Artigo 82.º Divulgação de informação relativa às ITED
- Secção VI ITED dos edifícios construídos
- Secção VII Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
- Secção VIII Taxas relativas às ITED
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Capítulo VII
Fiscalização e regime sancionatório
- Artigo 87.º Prestação de informações
- Artigo 88.º Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei
- Artigo 89.º Contra-ordenações e coimas
- Artigo 90.º Sanções acessórias
- Artigo 91.º Processamento e aplicação das contra-ordenações
- Artigo 92.º Notificações em processo contra-ordenacional
- Artigo 93.º Auto de notícia
- Artigo 94.º Perda a favor do Estado
- Artigo 94.º-A Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e incumprimento
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Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais
- Secção I Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV
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Secção II
Disposições transitórias relativas aos capítulos V e VI
- Artigo 100.º Aplicação do regime às ITUR
- Artigo 101.º Acordos com associações públicas de natureza profissional
- Artigo 102.º Aplicação do regime às ITED
- Artigo 103.º Actualização de técnicos ITED
- Artigo 104.º Adaptação dos edifícios construídos à fibra óptica
- Artigo 105.º Avaliação das ITUR e das ITED
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Secção III
Disposições finais
- Artigo 106.º Aprovação dos manuais ITUR e ITED
- Artigo 106.º-A Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED
- Artigo 107.º Contagem de prazos
- Artigo 107.º-A Desmaterialização dos procedimentos
- Artigo 108.º Apresentação de documentos disponíveis na Internet
- Artigo 108.º-A Cooperação administrativa
- Artigo 108.º-B Resolução alternativa de litígios
- Artigo 109.º Norma revogatória
- Artigo 110.º Entrada em vigor
- Anexo I Encargos com ações de fiscalização ITED e ITUR
- Anexo II Modelo da declaração e certificação previstas no n.º 7 do artigo 20.º
- Anexo III Modelo do rótulo previsto no n.º 3 do artigo 57.º