Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas
Decreto-Lei n.º 123/2009
Diário da República n.º 98/2009, Série I de 2009-05-21
Consolidado
Índice
Texto completo
Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV
Artigo 95.º
Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia
Revogado
Artigo 96.º
Obrigações de informação
Revogado
-
Nota
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 258/2009 - Diário da República n.º 187/2009, Série I de 2009-09-25 No prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, as empresas de comunicações electrónicas devem cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 96.º.
Artigo 97.º
Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de telecomunicações
Revogado
Artigo 98.º
Comunicação de acordos de partilha
Revogado
Artigo 99.º
Regras para implementação do SIC
Revogado
Secção II
Disposições transitórias relativas aos capítulos V e VI