1 - As entidades formadoras de instaladores ITUR devem comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações aos elementos exigidos para o registo no prazo de 30 dias a contar da sua verificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a entrega anual da declaração comprovativa do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º
3 - Compete ao ICP-ANACOM avaliar as alterações verificadas e decidir sobre os efeitos das mesmas sobre os registos.
Decreto-Lei n.º 123/2009
Diário da República n.º 98/2009, Série I de 2009-05-21
Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
Revogado
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Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Versão inicial
Artigo 48.º
Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR