A instalação das ITUR obedece a um projecto técnico elaborado por um projectista, de acordo com o disposto no presente capítulo e no manual ITUR.
Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas
Decreto-Lei n.º 123/2009
Diário da República n.º 98/2009, Série I de 2009-05-21
Consolidado
Índice
Texto completo
Projectos técnicos de ITUR
Artigo 35.º
Obrigatoriedade de projecto técnico de ITUR
Artigo 36.º
Termo de responsabilidade pelo projecto ITUR
1 - Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitado que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços municipais.
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.
2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços municipais.
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.
Artigo 37.º
Qualificação do projectista ITUR
1 - Podem ser projectistas ITUR:
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito;
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;
c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR.
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR actualizem os respectivos conhecimentos.
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito;
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;
c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR.
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR actualizem os respectivos conhecimentos.
Artigo 38.º
Obrigações do projectista ITUR
Constituem obrigações do projectista ITUR:
a) Elaborar os projectos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas aplicáveis;
b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade referido no artigo 36.º
b) Emitir o termo de responsabilidade referido no artigo 36.º;
c) Submeter à ANACOM e ao promotor da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico;
d) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respectivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projecto.
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º
a) Elaborar os projectos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas aplicáveis;
b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade referido no artigo 36.º
b) Emitir o termo de responsabilidade referido no artigo 36.º;
c) Submeter à ANACOM e ao promotor da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico;
d) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respectivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projecto.
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º
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- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
- Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 258/2009 - Diário da República n.º 187/2009, Série I de 2009-09-25, em vigor a partir de 2009-09-26
Artigo 39.º
Elementos do projecto técnico ITUR
1 - O projecto técnico ITUR deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Informação identificadora do projectista ITUR que assume a responsabilidade pelo projecto, nos termos do artigo 36.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional;
b) Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de edifícios a que se destina, nomeadamente da sua finalidade;
c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:
i) Descrição genérica da solução adoptada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;
ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;
iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações electrónicas;
iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infra-estrutura;
d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;
f) Outros elementos estruturantes do projecto, nomeadamente, fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica e terras das infra-estruturas, análise das especificidades das ligações às infra-estruturas de telecomunicações das empresas de comunicações electrónicas.
g) Data e assinatura.
2 - (Revogado).
a) Informação identificadora do projectista ITUR que assume a responsabilidade pelo projecto, nos termos do artigo 36.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional;
b) Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de edifícios a que se destina, nomeadamente da sua finalidade;
c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:
i) Descrição genérica da solução adoptada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;
ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;
iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações electrónicas;
iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infra-estrutura;
d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;
f) Outros elementos estruturantes do projecto, nomeadamente, fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica e terras das infra-estruturas, análise das especificidades das ligações às infra-estruturas de telecomunicações das empresas de comunicações electrónicas.
g) Data e assinatura.
2 - (Revogado).
Secção IV
Instalação das ITUR