1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de comunicações electrónicas ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.
Decreto-Lei n.º 123/2009
Diário da República n.º 98/2009, Série I de 2009-05-21
Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de comunicações eletrónicas, ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Versão inicial
Artigo 14.º
Proibição de utilização exclusiva das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas