Aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços
Decreto-Lei n.º 118/2013
Diário da República n.º 159/2013, Série I de 2013-08-20
Revogado
Índice
Texto completo
Eficiência dos sistemas técnicos
-
Texto
1 - Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus sistemas técnicos, exceto nas situações em que são sujeitos a intervenção nos termos do disposto no artigo 43.º
2 - O desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços existentes deve ser avaliado periodicamente com vista à identificação da necessidade e das oportunidades de redução dos respetivos consumos específicos de energia.
3 - A obrigação de avaliação periódica prevista no número anterior não é aplicável às seguintes situações:
a) Aos PES, independentemente de serem ou não dotados de sistemas de climatização, desde que não se encontrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Aos edifícios que não se encontrem em funcionamento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à data da avaliação para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE.
4 - A avaliação energética periódica aos GES deve ser realizada de oito em oito anos, sendo a correção e tempestividade da avaliação comprovada pela:
a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;
b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, acompanhado dos elementos comprovativos que suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa informação permanecer disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de oito anos.
5- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 e 4 do mesmo número, a avaliação energética referida no n.º 2 deve ser realizada de 10 em 10 anos.
6 - Os requisitos associados à avaliação energética são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
7 - A avaliação referida no n.º 2 obedece às metodologias previstas em despacho da DGEG.
Ver todas as alterações
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 251/2015 - Diário da República n.º 231/2015, Série I de 2015-11-25, em vigor a partir de 2015-11-26
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 194/2015 - Diário da República n.º 179/2015, Série I de 2015-09-14, em vigor a partir de 2015-09-15
- Alterado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - Diário da República n.º 84/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-04-30, em vigor a partir de 2015-05-01
- Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 41/2013 - Diário da República n.º 201/2013, Série I de 2013-10-17, em vigor a partir de 2013-12-01