Aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços
Decreto-Lei n.º 118/2013
Diário da República n.º 159/2013, Série I de 2013-08-20
Revogado
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Ventilação
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Texto
1 - No caso de edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção que incida sobre o sistema de ventilação, deve ser assegurado, nos espaços a intervencionar, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 40.º para edifícios novos.
2 - Nas intervenções, deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as partes intervencionadas no edifício e nos seus sistemas técnicos, em condições que assegurem uma boa qualidade do ar interior, preferencialmente por ventilação natural.
3 - Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto, nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os elementos a intervencionar, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes da intervenção.
4 - No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores, quando aplicável, devem:
a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a atualização desta;
b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, que deve fazer as devidas atualizações no plano de manutenção.
5 - Os sistemas de ventilação a instalar em edifícios de comércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir com o disposto no n.º 1.