Aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços
Decreto-Lei n.º 118/2013
Diário da República n.º 159/2013, Série I de 2013-08-20
Revogado
Índice
Texto completo
Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 22.º
Objetivo
1 - O REH estabelece os requisitos mínimos para os edifícios de habitação, novos ou sujeitos a intervenções, bem como os parâmetros e as metodologias de caracterização do desempenho energético, em condições nominais, de todos os edifícios de habitação e dos seus sistemas técnicos, no sentido de promover a melhoria do respetivo comportamento térmico, a eficiência dos seus sistemas técnicos e a minimização do risco de ocorrência de condensações superficiais nos elementos da envolvente.
2 - Os requisitos mínimos referidos no número anterior são estabelecidos de forma a alcançar níveis ótimos de rentabilidade e revistos periodicamente em função dos resultados da análise de custo ótimo realizada para os edifícios de habitação, com intervalos não superiores a cinco anos.
2 - Os requisitos mínimos referidos no número anterior são estabelecidos de forma a alcançar níveis ótimos de rentabilidade e revistos periodicamente em função dos resultados da análise de custo ótimo realizada para os edifícios de habitação, com intervalos não superiores a cinco anos.
Artigo 23.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se aos edifícios destinados a habitação, nas seguintes situações:
a) Projeto e construção de edifícios novos;
b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;
c) Avaliação energética dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes, no âmbito do SCE.
2 - Nos edifícios abrangidos pelo presente capítulo, a aplicação do REH deve ser verificada:
a) No caso de edifícios de habitação unifamiliares, para a totalidade do edifício;
b) No caso de edifícios de habitação multifamiliares, para cada fração constituída ou, em edifícios em projeto ou em construção, para cada fração prevista constituir;
c) No caso de edifícios mistos, para as frações destinadas a habitação, independentemente da aplicação do RECS às restantes frações.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
a) Edifícios não destinados a habitação;
b) Monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e edifícios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, no que respeita à aplicação de requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que o cumprimento desses requisitos altere de forma inaceitável o seu caráter ou aspeto, tal como reconhecido por entidade competente para o licenciamento da operação urbanística.
a) Projeto e construção de edifícios novos;
b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;
c) Avaliação energética dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes, no âmbito do SCE.
2 - Nos edifícios abrangidos pelo presente capítulo, a aplicação do REH deve ser verificada:
a) No caso de edifícios de habitação unifamiliares, para a totalidade do edifício;
b) No caso de edifícios de habitação multifamiliares, para cada fração constituída ou, em edifícios em projeto ou em construção, para cada fração prevista constituir;
c) No caso de edifícios mistos, para as frações destinadas a habitação, independentemente da aplicação do RECS às restantes frações.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
a) Edifícios não destinados a habitação;
b) Monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e edifícios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, no que respeita à aplicação de requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que o cumprimento desses requisitos altere de forma inaceitável o seu caráter ou aspeto, tal como reconhecido por entidade competente para o licenciamento da operação urbanística.
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- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2016 - Diário da República n.º 119/2016, Série I de 2016-06-23, em vigor a partir de 2016-06-24
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 251/2015 - Diário da República n.º 231/2015, Série I de 2015-11-25, em vigor a partir de 2015-11-26
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 194/2015 - Diário da República n.º 179/2015, Série I de 2015-09-14, em vigor a partir de 2015-09-15
Secção II
Princípios gerais