Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
Índice
Texto completo
(a que se refere o artigo 24.º)
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Texto
Documentação técnica
Na medida em que tal for pertinente para a avaliação, a documentação técnica a que se refere o artigo 24.º contém, nomeadamente:
a) Uma descrição pormenorizada do projecto e do fabrico, incluindo uma lista dos componentes e dos materiais utilizados no brinquedo, bem como as fichas de segurança relativas aos produtos químicos utilizados, obtidas junto dos respectivos fornecedores;
b) A avaliação ou avaliações de segurança realizadas por força do artigo 21.º;
c) Uma descrição do procedimento de avaliação da conformidade adoptado;
d) Uma cópia da declaração «CE» de conformidade;
e) O endereço dos locais de fabrico e de armazenamento;
f) Cópias dos documentos que o fabricante tenha apresentado ao organismo notificado, caso este último intervenha;
g) Relatórios de ensaio e uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para garantir a conformidade da produção com as normas harmonizadas, caso este tenha optado pelo procedimento de controlo interno de fabrico previsto no n.º 2 do artigo 22.º; e
h) Uma cópia do certificado de exame «CE» de tipo, uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para garantir a conformidade da produção com o tipo de produto definido no certificado de exame «CE» de tipo e cópias dos documentos apresentados pelo fabricante ao organismo notificado, caso este tenha submetido o brinquedo ao exame «CE» de tipo e seguido o procedimento de conformidade com o tipo referido no n.º 4 do artigo 23.º