1 - Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), autoridade notificadora para os efeitos do presente decreto-lei, notificar a Comissão Europeia e os outros Estados membros dos organismos autorizados a efectuar as actividades de avaliação de conformidade, previstas no artigo 23.º
2 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A notificação deve incluir os dados pormenorizados das actividades de avaliação da conformidade, dos módulos de avaliação da conformidade e dos brinquedos em causa, bem como a certificação de competência relevante.
4 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia e os outros Estados membros dos organismos de avaliação da conformidade através do instrumento de notificação electrónica desenvolvido e gerido pela Comissão Europeia.
5 - O IPQ, I. P., comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados membros quaisquer alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.
2 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A notificação deve incluir os dados pormenorizados das actividades de avaliação da conformidade, dos módulos de avaliação da conformidade e dos brinquedos em causa, bem como a certificação de competência relevante.
4 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia e os outros Estados membros dos organismos de avaliação da conformidade através do instrumento de notificação electrónica desenvolvido e gerido pela Comissão Europeia.
5 - O IPQ, I. P., comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados membros quaisquer alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.