Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
Índice
Texto completo
Organismos notificados
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Texto
1 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade são previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nas modalidades correspondentes às actividades de avaliação da conformidade pretendidas.
2 - Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade acreditados cumprem os requisitos enumerados no anexo vi ao presente decreto-lei.
3 - Para efeitos de retirada pelo IPQ, I. P., da notificação de um organismo de avaliação da conformidade prevista no n.º 1, o IPAC, I. P., informa aquele organismo das medidas por si adoptadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
4 - O IPQ, I. P., mantém a Comissão Europeia e os Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados, bem como das tarefas específicas para as quais esses organismos tenham sido designados e ainda dos números de identificação previamente atribuídos pela Comissão Europeia.