Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
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Texto completo
Exame «CE» de tipo
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Texto
1 - O pedido de exame «CE» de tipo, a respectiva realização e emissão do certificado devem obedecer aos procedimentos previstos no módulo B do anexo ii da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho.
2 - O exame «CE» de tipo deve ser realizado nos moldes previstos no segundo travessão do n.º 2 do módulo B do anexo referido no número anterior, aplicando-se também os requisitos previstos nos n.os 3 a 9 do presente artigo.
3 - O pedido de exame «CE» de tipo deve incluir uma descrição do brinquedo, bem como o local e endereço de fabrico dos brinquedos.
4 - Sempre que o organismo que efectua actividades de avaliação da conformidade, nomeadamente de calibração, ensaio, certificação e inspecção, designado por organismo de avaliação da conformidade, notificado ao abrigo do artigo 25.º, efectuar um exame «CE» de tipo, deve avaliar, se necessário, em conjunto com o fabricante, a análise dos eventuais perigos do brinquedo realizada por este último em conformidade com o artigo 21.º
5 - O certificado de exame «CE» de tipo deve incluir:
a) Uma referência à Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à segurança dos brinquedos;
b) Uma reprodução a cores do brinquedo;
c) Uma descrição clara do brinquedo, com indicação das respectivas dimensões;
d) Uma lista dos ensaios realizados, acompanhados de uma referência ao respectivo relatório de ensaio.
6 - O certificado de exame «CE» de tipo deve ser revisto sempre que necessário, sobretudo em caso de alteração do processo de fabrico, das matérias-primas ou dos componentes do brinquedo, e, sistematicamente, de cinco em cinco anos.
7 - O certificado de exame «CE» de tipo deve ser retirado se o brinquedo não cumprir os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo ii ao presente decreto-lei.
8 - Os organismos notificados não podem conceder certificados de exame «CE» de tipo a brinquedos relativamente aos quais se tenha recusado ou retirado um certificado.
9 - A documentação técnica e a correspondência relativas ao procedimento de exame «CE» de tipo devem ser redigidos em língua portuguesa ou numa língua aceite pelo organismo notificado.