Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
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Texto completo
Dever de colaboração e informação dos importadores
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Texto
1 - Sempre que o brinquedo representar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes, fornecendo-lhes informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.
2 - Os importadores devem, no prazo de 10 anos após a colocação do brinquedo no mercado, manter um exemplar da declaração «CE» de conformidade à disposição da ASAE e devem assegurar que a documentação técnica pode ser facultada a essa autoridade, quando tal for solicitado.
3 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do brinquedo.