Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
Índice
Texto completo
Deveres gerais dos importadores
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Texto
1 - Os importadores apenas podem colocar no mercado brinquedos conformes, de acordo com o disposto no artigo 13.º
2 - Antes de colocarem um brinquedo no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, verificando que:
a) O fabricante elaborou a documentação técnica;
b) O brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida;
c) O brinquedo vem acompanhado dos necessários documentos;
d) O fabricante respeitou os requisitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º
3 - Sempre que o importador considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo ii ao presente decreto-lei, o importador não pode colocar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
4 - Se o brinquedo representar um risco o importador deve informar o fabricante e a ASAE.
5 - Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou marca registada e um único endereço físico de contacto no brinquedo, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o brinquedo.
6 - Os importadores devem assegurar que o brinquedo é acompanhado de instruções e informações de segurança, em língua portuguesa.
7 - Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do importador, este deve assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo ii ao presente decreto-lei.
8 - Sempre que se considere apropriado em função do risco que o brinquedo representa, os importadores devem:
a) Realizar ensaios por amostragem dos brinquedos comercializados;
b) Investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações de brinquedos não conformes e de brinquedos objecto de recolha;
c) Informar os distribuidores destas acções de controlo.
9 - Os importadores que considerem, ou devam saber, com base nas informações de que dispõem e enquanto profissional, que determinado brinquedo que colocaram no mercado não está em conformidade com a legislação comunitária de harmonização aplicável, devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou para proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso.