Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
Índice
Texto completo
Mandatários
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Texto
1 - Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.
2 - Não fazem parte do mandato os deveres previstos no n.º 1 do artigo 5.º e a elaboração da documentação técnica.
3 - O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante.
4 - O mandato deve, no mínimo, permitir ao mandatário:
a) Manter à disposição da ASAE a declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos, após a colocação do brinquedo no mercado;
b) Mediante pedido fundamentado da ASAE, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo;
c) Cooperar com a ASAE, a pedido desta, no que se refere a qualquer acção empreendida para eliminar os riscos decorrentes de brinquedos abrangidos pelo mandato.