de 24 de Março
O presente decreto-lei estabelece as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, e transpõe a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à segurança dos brinquedos, que visa melhorar e actualizar as regras nesta matéria.
Com o presente decreto-lei, alarga-se o âmbito de aplicação relativamente ao anterior Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, e que procurou aproximar as legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos, aprovada no contexto da realização do mercado interno, harmonizando os níveis de segurança dos brinquedos e suprimindo os entraves ao comércio de brinquedos entre os Estados membros.
Passa a considerar-se que um brinquedo é qualquer produto concebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser utilizado para fins lúdicos por crianças, prevendo, ainda, diversas definições, de forma a facilitar a sua aplicação por parte dos operadores económicos responsáveis e da autoridade de fiscalização do mercado competente.
Para além disso, tendo em vista a protecção da saúde e segurança dos consumidores menores de 14 anos, são fixados novos requisitos essenciais de segurança e actualizados outros, como as características mecânicas (choque, ruído, movimento, limites de velocidade e sufocação), eléctricas, químicas, designadamente substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) e fragrâncias alergénicas.
As crianças são, por natureza, consumidores particularmente vulneráveis, pelo que cumpre assegurar que os brinquedos que lhes são destinados obedecem a regras de segurança específicas.
É igualmente reforçada a informação a disponibilizar aos consumidores através da rotulagem e da aposição de avisos específicos.
Regulam-se, igualmente, os brinquedos que são vendidos em contacto com alimentos ou acompanhados por alimentos, prevendo a existência de um aviso que alerte para a necessidade de supervisão por um adulto e impõe-se para estes brinquedos a existência de uma embalagem separada.
A experiência acumulada demonstrou que os princípios fundamentais da Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, se revelaram eficazes no sector dos brinquedos, devendo ser conservados. No entanto, dos progressos tecnológicos no mercado dos brinquedos e da necessidade de clarificar o quadro aplicável à sua comercialização, resultou a necessidade de rever e melhorar determinados aspectos da Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de 3 de Maio.
Reforça-se, assim, a responsabilidade dos operadores económicos, determinando que os fabricantes devem realizar uma avaliação de segurança dos brinquedos e elaborar e disponibilizar à autoridade de fiscalização do mercado competente documentação técnica sobre os brinquedos. Visa-se assegurar, nomeadamente, a rastreabilidade destes produtos. Os importadores, por seu lado, devem verificar se o fabricante procedeu à respectiva avaliação da conformidade e, se necessário, realizar também ensaios a fim de garantir a segurança dos brinquedos importados. Prevê-se, ainda, que a documentação técnica deva ser guardada por um período não inferior a 10 anos.
Harmoniza-se, igualmente, a legislação aplicável à segurança dos brinquedos, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 50/97, de 28 de Fevereiro, da Portaria n.º 104/96, de 6 de Abril, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho.
Procede-se, também, à alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de Novembro, relativo à comercialização dos géneros alimentícios com brindes.
Por fim, com o presente decreto-lei introduzem-se ainda as necessárias referências ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo Regulamento.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: