Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
Índice
Texto completo
Deveres funcionais dos organismos notificados
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Texto
1 - Os organismos notificados devem efectuar as avaliações da conformidade, segundo o procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 23.º do presente decreto-lei.
2 - As avaliações da conformidade devem ser efectuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas actividades atendendo à dimensão, ao sector, à estrutura das empresas em questão, à complexidade relativa da tecnologia do brinquedo em causa e à natureza da produção em série ou em massa.
Ao atenderem a estes factores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de protecção exigido para que o brinquedo cumpra o disposto no presente decreto-lei.
3 - Sempre que um organismo notificado verificar que os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo ii ao presente decreto-lei ou nas correspondentes normas harmonizadas não foram cumpridos pelo fabricante, deve exigir que este último tome as medidas correctivas adequadas e não pode emitir o certificado de exame «CE» de tipo, previsto no n.º 5 do artigo 23.º do presente decreto-lei.
4 - Se, no decurso de uma avaliação da conformidade no seguimento da concessão de um certificado de exame «CE» de tipo, verificar que o brinquedo já não está conforme, o organismo notificado deve exigir que o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e deve suspender ou retirar o certificado de exame «CE» de tipo, se necessário.
5 - Se não forem tomadas medidas correctivas, ou se estas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados de exame «CE» de tipo, consoante o caso.
Parte E
Obrigações dos organismos notificados
1 - Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:
a) Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados de exame «CE» de tipo;
b) Quaisquer circunstâncias que afectem o âmbito e as condições de notificação;
c) Quaisquer pedidos de informação sobre as actividades de avaliação da conformidade efectuadas, que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;
d) Quando solicitados para o efeito, as actividades de avaliação da conformidade que desempenharam no âmbito da respectiva notificação e quaisquer outras actividades desempenhadas, incluindo actividades transfronteiriças e de subcontratação.
2 - Os organismos notificados devem facultar aos outros organismos notificados, ao abrigo do presente decreto-lei, que efectuem actividades de avaliação da conformidade semelhantes abrangendo os mesmos brinquedos, as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.