Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
Índice
Texto completo
Distribuição do produto das coimas
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Texto
1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 15 % para a entidade que levantou o auto;
b) 15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 10 % para a entidade decisora;
d) 60 % para o Estado.
2 - A distribuição do produto das coimas referidas no n.º 3 do artigo 36.º rege-se pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de Julho.