Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
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Texto completo
Não conformidade formal
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Texto
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, a ASAE deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada se constatar um dos seguintes factos:
a) A marcação «CE» foi aposta em violação do disposto no artigo 19.º ou no artigo 20.º;
b) A marcação «CE» não foi aposta;
c) A declaração «CE» de conformidade não foi elaborada;
d) A declaração «CE» de conformidade não foi correctamente elaborada;
e) A documentação técnica não está disponível ou está incompleta.
2 - Se a não conformidade a que se refere o número anterior persistir, a ASAE deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do brinquedo no mercado ou garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.