Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
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Sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX)
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Texto
Se a medida a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º tiver de ser notificada no quadro do sistema comunitário de troca rápida de informação, ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, não é necessária outra notificação por força do n.º 3 do artigo 29.º, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) A notificação do sistema comunitário de troca rápida de informação indica que a notificação da medida é, igualmente, exigida pelo presente decreto-lei;
b) Os elementos de prova, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 29.º, em anexo à notificação do sistema comunitário de troca rápida de informação.